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Na ENTREVISTA de hoje o tema é PENSÃO por morte

Muitos de vocês já devem ter ouvido falar dos três pilares da seguridade social. Pois bem, este tripé compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e também da sociedade, que são destinados a assegurar os direitos relativos à previdência,  à assistência social  e à saúde. Vamos falar hoje sobre a previdência social, e focar na PENSÃO POR MORTE.

A Previdência Social é um seguro em que o trabalhador participa através de contribuições mensais e o benefício dessa contribuição tem por objetivo garantir ao trabalhador segurado uma renda na hora em que ele não puder mais trabalhar, ou se aposentar.

Em 2017 começou um debate da reforma da previdência a qual gerou diversas mobilizações pelo país, dividindo opiniões. De um lado pessoas favoráveis a esta proposta, por outro grupos que falavam do desmonte da seguridade social. Contudo, em 2019, no governo de Jair Bolsonaro, foi aprovada a tal reforma, que já está a pouco mais de um ano em vigor.

Então vamos falar neste momento sobre a PENSÃO que também teve alterações após esta recente reforma.

Segundo a própria Secretaria de Previdência, a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

De acordo com a Secretaria, se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet. O interessado deve enviar, pelos Correios, cópias autenticadas dos documentos necessários.

Esta forma - segundo a previdência - é simples, rápida e fácil. Mas vale lembrar que, para ter direito ao benefício, é necessário comprovar que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito, e a duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.

 

Vamos simplificar?

Conversamos com o advogado previdenciário Osório Luiz Diesel para esclarecer dúvidas frequentes para o fácil entendimento do leitor:

 

FEAPESC: Dr. Osório, quem tem direito à pensão por morte?
Osório Diesel:  Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda). Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

FEAPESC: E quais são os requisitos para ter a pensão, e o que mudou após a reforma previdenciária?
Osório Diesel: Ser dependente de aposentados ou segurados do INSS do falecido, se não era aposentado, precisa ter a chamada qualidade de segurado na data da morte, ou seja, ele precisava estar contribuindo com a Previdência ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, mesmo sem contribuir.

FEAPESC: Como fica o valor da pensão por morte após a reforma?
Osório Diesel: A reforma da Previdência estabeleceu mudanças no cálculo do valor da pensão: Para quem já era aposentado: a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se forem dois dependentes, o valor sobe para 70%, e se três, pula para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes. Para quem já era pensionista antes da data da vigência da reforma, nada mudou.

FEAPESC: A reforma prejudicou de alguma maneira o PENSIONISTA?
Osório Diesel: Para os aposentados, na verdade, nada mudou, mas quando da sua morte sim, se deixar dependentes. Para os seus dependentes, quanto ao beneficio da pensão, a reforma veio a prejudicar substancialmente, pois passam a ficar sobre a égide da reforma, conforme a resposta anterior. Se já era pensionista nada mudou, seguem com os valores percebidos antes da reforma, pois tem direito adquirido.

Diesel, após a reforma que completou um ano no mês passado – o Pensionista poderá receber pensão menor  que o salário mínimo?
Osório Diesel: Não, a pensão não pode ser menor do que um salário mínimo nem maior do que o teto previdenciário.