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PENAS MAIS DURAS PARA AGRESSORES DE IDOSOS

A lei que dobra a pena para crime de estelionato quando for praticada contra idoso foi sancionada. Publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de dezembro, a Lei 13.228/2015 altera o famoso artigo 171 do Decreto-Lei 2.848/1940 do Código Penal, com objetivo de enrijecer a penalidade estabelecida para a infração.
Até então, a legislação previa reclusão por um período de um a cinco anos para o crime de estelionato. A partir de agora, a punição será dobrada nos casos em que a vítima tiver 60 anos ou mais, isto é, a detenção será de dois a dez anos.

O Código Penal brasileiro define que estelionato é obter para si ou para terceiros vantagem ilícita, ao induzir ou manter alguém em erro, "mediante artifício ou fraude".

 É fato que os idosos são, muitas vezes, vítimas de golpes. Em razão de uma saúde muitas vezes debilitada, e frequentemente com sua capacidade cognitiva e decisória diminuída, tornam-se alvos fáceis de pessoas que os iludem e lhes subtraem bens e valores, colocando em risco até mesmo a sua sobrevivência.

Lei 13.228, de 28 de dezembro de 2015
Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelexer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2º O art. 171 do do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:“Art. 171. ................................................................................................................

Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo